Como o COAF produz o relatório, o que o STF decidiu nos Temas 990 e 1.404 e quais limites condicionam o uso do RIF em investigações criminais.
O Relatório de Inteligência Financeira, conhecido como RIF, aparece na origem de muitas investigações por lavagem de dinheiro, crimes tributários e crimes contra o sistema financeiro. O documento é produzido pelo COAF e encaminhado a autoridades como a polícia e o Ministério Público.
O uso do RIF divide o STF e o STJ. A discussão central é se a autoridade pode pedir o relatório diretamente ao COAF ou se precisa de decisão judicial, e em quais condições poderia fazê-lo.
Este conteúdo reúne o conceito, o fluxo de informações, o entendimento dos tribunais e os limites de uso do RIF em investigações criminais.
A FAOA Advocacia atua na defesa em investigações e processos que envolvem relatórios de inteligência financeira, e as informações a seguir têm caráter informativo.
O que é um Relatório de Inteligência Financeira (RIF)?
O RIF é um documento de análise produzido pela unidade de inteligência financeira do país, o COAF. O relatório reúne informações sobre movimentações financeiras que a unidade considera atípicas ou suspeitas, como depósitos em espécie fora do padrão, transferências incompatíveis com a renda declarada ou operações com contrapartes sem relação aparente com o titular.
A Lei 9.613/1998 atribui ao COAF a tarefa de receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícita. A Lei 13.974/2020 reorganizou o órgão como unidade de inteligência financeira vinculada administrativamente ao Banco Central.
O RIF tem função de inteligência, e não de prova de crime. Ele aponta movimentações que merecem apuração, mas não demonstra, por si, a prática de infração penal. Essa distinção importa para a defesa, porque uma movimentação atípica pode ter explicação lícita.
Como as movimentações suspeitas chegam ao conhecimento das autoridades?
O caminho começa nas instituições obrigadas a comunicar operações. A Lei 9.613/1998 lista, em seu artigo 9º, os setores sujeitos a esse dever, entre eles bancos, corretoras, seguradoras, empresas de factoring e atividades ligadas a bens de alto valor.
Esses setores precisam identificar clientes, manter registros e comunicar ao COAF as operações suspeitas, abstendo-se de dar ciência de tal a qualquer pessoa.
Recebida a comunicação, o COAF cruza dados, analisa o padrão da movimentação e decide se há elementos para disseminar o resultado. Quando conclui pela existência de indícios de crime, o artigo 15 da lei prevê a comunicação às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis.
Na prática, o RIF circula de duas formas:
| Modalidades | Como funciona |
| RIF espontâneo (de ofício) | O COAF identifica a operação atípica e envia o relatório por iniciativa própria |
| RIF de intercâmbio (a pedido ou por provocação) | A autoridade informa o alvo da apuração e solicita o relatório para compartilhamento de informações já existentes na base de dados do COAF |
| RIF de encomenda | Quando o conteúdo informacional do relatório inicialmente enviado pelo COAF não é considerado suficiente pela autoridade solicitante e esta requisita informações adicionais, ampliando o escopo analítico da comunicação original |
A segunda e terceira modalidades concentram a controvérsia jurídica, em especial se as requisições dos RIFs ao COAF ocorrerem de forma direta, sem controle judicial prévio e fora do padrão de remessa espontânea, como gatilhos de investigações.
O COAF também troca informações com unidades de inteligência financeira de outros países, o que se conecta à cooperação jurídica internacional para obtenção de provas no exterior.
O compartilhamento de informações financeiras depende de autorização judicial?
A Constituição Federal protege a intimidade e o sigilo de dados no artigo 5º, incisos X e XII. A Lei Complementar 105/2001 regula o sigilo das operações financeiras e prevê, como regra, a decisão judicial para seu afastamento.
Em dezembro de 2019, o STF julgou o Tema nº 990 da repercussão geral (leading case: RE 1.055.941/SP), fixando a seguinte tese:
- É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
- O compartilhamento pelo COAF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Decidiu-se, portanto, pela constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de RIFs do COAF sem prévia autorização judicial com os órgãos de persecução penal, desde que garantidos o sigilo das informações, respeitada a formalização dos procedimentos, sujeitando-se o intercâmbio informacional a posterior controle jurisdicional.
A tese, porém, não resolveu a divergência de entendimento das Cortes Superiores a respeito da (im)possibilidade de requisição direta de RIFs e procedimentos fiscalizatórios fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração de procedimento de investigação formal..
Dessa lacuna nasceu a controvérsia posteriormente analisada pelo STF no Tema nº 1.404.
O entendimento do STF sobre RIFs e investigações criminais
Depois do julgamento do Tema nº 990, as Turmas do STF seguiram caminhos distintos e a divergência de entendimento persistiu na Quinta e Sexta Turmas do STJ. Não se resolveu a controvérsia sobre a (im)possibilidade de requisição direta de RIF ao COAF pelos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.
Em junho de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral e afetou a matéria ao Tema nº 1.404 (leading case: RE 1.537.165/SP), com a finalidade de discutir sobre a licitude da prova penal obtida pelo Ministério Público por meio de requisição direta de RIFs ao COAF ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração de procedimento de investigação formal.
Em agosto de 2025, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinou a suspensão, em âmbito nacional:
- i) de todos os processos pendentes que tratavam da matéria discutida no Tema nº 1.404;
- ii) dos efeitos futuros das decisões até então proferidas que contrariavam o entendimento firmado no Tema nº 990;
- iii) da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Em essência, o relator considerou que o STJ estava a adotar reiteradamente interpretação restritiva do entendimento anteriormente fixado no Tema nº 990, causando “graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal”.
Em 27 de março de 2026, o relator liminarmente determinou ao COAF que somente passasse a fornecer informações e relatórios de inteligência financeira que observassem seis requisitos, fixados pelo próprio relator, com a finalidade de evitar a utilização indevida de RIFs para “pescaria probatória” (fishing expedition), prospecção patrimonial indiscriminada e abusos e excessos investigativos.Os seis requisitos são os seguintes:
| Requisitos | O que exigem |
| Procedimento formal previamente instaurado | Inquérito Policial, Procedimento Investigatório Criminal ou processo administrativo ou judicial sancionador já instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF |
| Identificação do investigado ou alvo | Declaração expressa da autoridade de que a pessoa é formalmente investigada ou sujeita a procedimento sancionador, com cópia do ato formal de instauração do procedimento |
| Pertinência temática | Indicação concreta e específica da necessidade de acesso ao RIF e da sua relação com o conteúdo solicitado e com o objeto da apuração |
| Vedação à pesca probatória (fishing expedition) | O RIF não pode ser a primeira nem a única medida investigativa, e a sua necessidade deve ser concretamente demonstrada |
| Extensão a CPIs, CPMIs e a pedidos judiciais | Os mesmos critérios se aplicam a pedidos judiciais ou de CPI/CPMI para acesso, requisição ou validação do uso de RIFs |
| Vedação em apurações preliminares | Proibição de requisição de RIFs para instruir ou subsidiar verificações preliminares e procedimentos que não possuam natureza penal ou administrativa sancionadora |
Em abril de 2026, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu que os requisitos definidos liminarmente em março do mesmo ano com a finalidade de delimitar os critérios para compartilhamento de RIFs pelo COAF somente teriam efeitos prospectivos, a partir do momento de sua publicação, isto é, não atingiriam automaticamente atos ou decisões anteriores.
A motivação utilizada foi a de que a decisão liminar por ele proferida estabelecia parâmetros para atuação futura das autoridades, com o objetivo de evitar o uso genérico ou indiscriminado de dados financeiros, e para preservar a segurança jurídica e a estabilidade de investigações em andamento, sem impedir que a licitude de provas seja analisada, de forma individualizada, pelo Judiciário.
O julgamento de mérito ainda não ocorreu e, até o STF fixar a tese definitivamente, os requisitos da liminar funcionam como parâmetros de validade do RIF.
Limites do compartilhamento de informações entre órgãos públicos
O compartilhamento entre órgãos públicos não é irrestrito. Até o momento, a tese do Tema nº 990 e a liminar do Tema nº 1404 do STF apontam limites que se repetem na jurisprudência:
- Sigilo. O RIF deve circular por canais formais e seguros, com acesso restrito. O vazamento ou o uso indevido do relatório compromete a regularidade do procedimento.
- Finalidade. O dado deve servir especificamente à apuração para a qual foi requisitado. O uso genérico, prospectivo ou exploratório contraria a pertinência temática exigida pelo STF.
- Procedimento formal. A requisição depende de investigação formalmente instaurada, e não de suspeita informal ou de procedimentos preliminares de verificação.
- Controle judicial posterior. O juiz avalia, depois, a regularidade do compartilhamento e a validade das provas que dele derivaram.
Quando o relatório é posteriormente aproveitado em outro processo, entram em cena também as regras da prova emprestada no processo penal, que podem acompanhar o RIF em investigações que cruzam dados bancários, fiscais, telefônicos e digitais.
Inteligência financeira e crimes contra a ordem tributária
O Tema nº 990 do STF nasceu em um caso de crimes contra a ordem tributária, e é nessa área que o intercâmbio entre Receita Federal, COAF e Ministério Público aparece com frequência. Um RIF pode apontar movimentações incompatíveis com a renda declarada, o que leva a Receita a abrir procedimento fiscal.
Há uma particularidade nesse campo. A Súmula Vinculante 24 estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Assim, o RIF sozinho não demonstra a materialidade do crime tributário, e a análise depende do andamento do processo administrativo fiscal.
O tema se conecta ao crime tributário empresarial, ao Direito Penal Econômico e à evasão de divisas, em que a movimentação de recursos para o exterior pode ser o ponto de partida da comunicação ao COAF.
Por que o RIF é tão presente nas investigações de lavagem?
A lavagem de dinheiro é o ambiente natural do RIF. O sistema de prevenção da Lei nº 9.613/1998 foi desenhado para que instituições financeiras identifiquem operações que tentam ocultar a origem de valores, e o COAF concentra essas comunicações.
Por isso, grande parte das investigações por lavagem de dinheiro pode começar com um relatório. O mesmo ocorre em apurações sobre lavagem de dinheiro com criptomoedas e bitcoin, em que corretoras de ativos virtuais também integram o sistema de comunicação. Os crimes contra o sistema financeiro nacional seguem lógica semelhante.
O ponto de atenção para a defesa está na distância entre a operação atípica e o crime. A comunicação ao COAF decorre de critérios objetivos de risco, e não de juízo sobre a origem ilícita dos valores. A acusação precisa demonstrar, com outras provas, a ocultação ou dissimulação e o crime antecedente.
Como a defesa examina o uso do RIF na investigação criminal?
Nas investigações, o RIF costuma servir para três finalidades: delimitar alvos; orientar pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal; e identificar vínculos entre pessoas e empresas. Ele raramente sustenta uma condenação sozinho.
A defesa analisa, nesses casos, a regularidade do caminho percorrido pelo relatório. Os pontos mais examinados são:
- A cronologia. A data da requisição ao COAF em comparação com a data da portaria que instaurou o procedimento investigatório e com o ato que incluiu o investigado.
- A forma da requisição. A existência de declaração da autoridade e de cópia do ato de instauração, conforme os requisitos estabelecidos liminarmente pelo STF.
- O papel do RIF na apuração. Se foi a primeira ou a única medida, ou se havia outros elementos de investigação.
- A derivação. Se outras provas nasceram do relatório, hipótese em que a eventual ilicitude pode alcançá-las. A Constituição Federal veda provas obtidas por meio ilícito, e o artigo 157 do Código de Processo Penal trata da ilicitude por derivação.
Considerações finais
O RIF é um instrumento de inteligência que pode alimentar investigações sobre crimes financeiros, tributários e de lavagem de dinheiro. O STF validou o compartilhamento sem autorização judicial no Tema nº 990, mas a requisição direta pela autoridade segue em debate no Tema nº 1.404, com requisitos provisórios que condicionam a validade do relatório.
Quem é alvo de uma apuração baseada em RIF costuma examinar: o momento da requisição; o procedimento que a amparou; e o papel do relatório no conjunto de provas.
A FAOA Advocacia atua na defesa em investigações e processos que partem de relatórios de inteligência financeira e na orientação consultiva em Direito Penal Econômico.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual de cada situação.
Perguntas frequentes sobre o RIF
O RIF é prova de crime?
Não. O RIF é um documento de inteligência que indica movimentações atípicas. Ele pode orientar uma investigação, mas a existência de crime depende de outras provas produzidas no procedimento investigatório e no processo.
Quem produz o RIF?
O RIF é produzido pelo COAF, a unidade de inteligência financeira brasileira, vinculada ao Banco Central. O órgão recebe comunicações de setores obrigados pela Lei nº 9.613/1998, analisa os dados e elabora o relatório.
A polícia pode pedir um RIF ao COAF sem decisão judicial?
A questão ainda está em discussão no Tema nº 1.404 do STF. Desde março de 2026, uma liminar do relator condiciona o fornecimento do RIF a seis requisitos, entre eles procedimento formal previamente instaurado e pertinência temática do relatório com o objeto da investigação.
O que o STF decidiu no Tema 990?
O STF decidiu que é constitucional o compartilhamento dos relatórios do COAF e dos procedimentos fiscais da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial. A decisão exige sigilo das informações, procedimento formalmente instaurado e controle judicial posterior.
O investigado é avisado de que há um RIF sobre ele?
Em regra, não. As comunicações ao COAF ocorrem sem ciência do cliente, e o investigado costuma tomar conhecimento do relatório quando tem acesso aos autos do inquérito ou do processo.
Um RIF pode ser considerado ilícito?
Sim, quando a requisição ou o compartilhamento descumprem os parâmetros fixados pelo STF. Segundo a liminar do Tema nº 1.404, o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas, e a ilicitude pode alcançar as provas derivadas. Cada caso depende da análise individualizada do procedimento.
Movimentação atípica significa crime?
Não. Uma operação pode ser considerada atípica por critérios de risco, como valor, frequência ou perfil do cliente, sem que exista ilícito. A investigação precisa demonstrar a origem ilícita dos valores e os demais elementos do tipo penal investigado.






