O que a Lei nº 8.137/1990 considera crime, como distinguir dívida tributária de fraude e por qual motivo a condição de sócio, sozinha, não basta para a responsabilização penal.
Crimes tributários nem sempre nascem de uma fraude evidente. Muitas vezes, o processo penal parte de uma autuação fiscal sobre a forma como a empresa declarou, apurou ou deixou de recolher um tributo.
Nesses casos, a investigação costuma alcançar não só a pessoa jurídica, mas as pessoas físicas que decidiram, assinaram ou executaram os atos questionados.
Este conteúdo explica quais condutas a lei penal pode alcançar, quando a redução de tributos vira crime, como diferenciar inadimplemento de tributos da fraude e em que situações os sócios e gestores podem responder criminalmente.
Quem enfrenta uma autuação fiscal ou uma investigação por crime tributário pode buscar orientação jurídica especializada para avaliar a situação. A FAOA Advocacia atua em Direito Penal Econômico e disponibiliza sua página de contato para quem deseja conhecer o trabalho do escritório.
Quais condutas configuram crime contra a ordem tributária?
A base legal está na Lei nº 8.137/1990. O termo sonegação fiscal é usado no dia a dia, mas a lei descreve as condutas de forma mais precisa.
O artigo 1º trata de quem suprime ou reduz tributo, ou contribuição social, por meio de condutas fraudulentas. A lista inclui:
- Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- Fraudar a fiscalização, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documento ou livro exigido por lei;
- Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou documento relativo à operação tributável;
- Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que se saiba ou deva saber falso ou inexato;
- Negar ou deixar de fornecer nota fiscal, quando obrigatória, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
O artigo 2º reúne condutas de natureza semelhante, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Entre elas estão fazer declaração falsa para eliminar ou reduzir tributo e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado de terceiros. Essa última hipótese costuma ser chamada de “apropriação indébita tributária”.
O Código Penal completa o quadro com a sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A) e a apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A).
Quem quiser uma visão mais ampla do tema sob a ótica empresarial, pode consultar os artigos sobre crime tributário empresarial e direito penal econômico.
A redução indevida de tributos sempre gera responsabilidade criminal?
Não. A redução de tributo só se torna crime quando há conduta fraudulenta e dolo, ou seja, intenção de enganar o fisco para pagar menos. Não existe crime tributário culposo.
Algumas situações costumam gerar autuação fiscal sem configurar crime:
- Quando a empresa adota interpretação própria da legislação e o Fisco discorda, a divergência tende a ficar na esfera administrativa e judicial tributária. O mesmo ocorre com o planejamento tributário lícito, feito antes do fato gerador, com operações reais e finalidade econômica verificável;Também se enquadram nesse grupo os erros de apuração sem ocultação de informação e a escolha de regime de tributação permitido em lei.
Já a omissão de receitas, a emissão de notas frias, a utilização de documentos falsos e a prestação de declarações inverídicas aproximam a conduta dos tipos penais previstos na Lei nº 8.137/1990.
Há ainda uma regra processual relevante. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Na prática, a discussão administrativa do crédito tributário costuma preceder a persecução penal. O artigo 83 da Lei 9.430/1996 segue a mesma lógica ao condicionar o envio da representação fiscal para fins penais à decisão final na esfera administrativa.
Qual a diferença entre inadimplência tributária e fraude tributária?
A distinção define se o caso permanece como dívida ou se alcança o Direito Penal. O inadimplemento de tributos ocorre quando o contribuinte declara o valor devido, mas não paga. A fraude tributária ocorre quando há ocultação, falsificação ou manipulação para evitar o pagamento, ainda que parcialmente.
| Aspecto | Inadimplência tributária | Fraude tributária |
| Declaração ao Fisco | Feita corretamente | Omitida, falsa ou adulterada |
| Natureza da conduta | Dívida não paga | Engano deliberado à fiscalização |
| Consequência principal | Cobrança, multa, inscrição em dívida ativa e execução fiscal | Persecução penal, além das sanções tributárias |
| Elemento subjetivo | Dificuldade financeira ou discordância | Dolo de suprimir ou reduzir tributo |
Existe uma exceção importante. No julgamento do RHC 163.334/SC, em dezembro de 2019, o STF fixou a tese de que o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.
A tese não equipara qualquer inadimplemento tributário a crime. A contumácia e o dolo de apropriação precisam estar demonstrados, e a jurisprudência posterior tem examinado o histórico de recolhimento e o contexto de cada caso.
Um atraso pontual, vinculado a dificuldade de caixa, não se confunde com o padrão reiterado de não repasse como estratégia empresarial.
Sócios podem responder criminalmente por decisões da empresa?
Sim, mas não pela simples condição de sócio. O Direito Penal brasileiro não admite responsabilidade objetiva. É necessário demonstrar que a pessoa participou, de algum modo, da conduta criminosa.
O artigo 11 da Lei nº 8.137/1990 dispõe que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes tributários responde na medida de sua culpabilidade. O artigo 29 do Código Penal reforça o concurso de pessoas e a necessidade de individualização de condutas e de proporcionalidade da pena.
Na prática, a análise recai sobre perguntas como:
- Quem tinha poder de decisão sobre a apuração e o pagamento dos tributos?
- Quem assinou as declarações?
- Quem determinou, efetuou ou conhecia a manipulação dos documentos apresentados ao Fisco?
Um sócio minoritário, sem função de gestão, em regra não responde só por constar no contrato social. Já o sócio que comanda o financeiro ou orienta a emissão de documentos pode ser alcançado.
Vale separar duas frentes. O artigo 135 do Código Tributário Nacional trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Essa responsabilidade é tributária e patrimonial. Ela não se confunde com a responsabilidade penal, que exige dolo, conduta individualizada e observância do contraditório e da ampla defesa.
Como funciona a responsabilização criminal de administradores e gestores?
Administradores, diretores, gerentes e outros gestores ocupam posição de proximidade com as decisões fiscais. Por isso, costumam figurar nas denúncias. Essa proximidade, porém, não substitui a prova individualizada da participação.
Denúncia genérica e individualização da conduta
Nos crimes societários, os tribunais comumente admitem denúncias que descrevem a atuação do grupo quando não é possível detalhar, de início, o papel de cada pessoa. A acusação deve, contudo, apontar o vínculo mínimo entre o denunciado e o fato.
A ausência dessa descrição pode fundamentar pedido de trancamento da ação penal ou rejeição da denúncia.
Gestores de fato e profissionais de apoio
A responsabilidade não se limita a quem consta nos documentos societários. Quem exerce a gestão de fato, ainda que sem cargo formal, pode ser alcançado. Contadores, procuradores e consultores também podem responder, se houver prova de que concorreram conscientemente para a fraude.
Divisão de tarefas e delegação
A organização interna da empresa tem peso na análise. Estruturas com áreas fiscais independentes, registros de decisão e rotinas de conformidade ajudam a demonstrar quem decidiu o quê.
A delegação, no entanto, não afasta a responsabilidade de quem toma conhecimento da irregularidade e a mantém.
Reflexos em outras frentes
Uma investigação tributária pode se desdobrar em outras apurações, como a de lavagem de dinheiro, quando há ocultação da origem de valores. Também pode haver composição por meio de acordos penais, a depender do caso.
O pagamento integral do débito, com acessórios, pode produzir efeitos sobre a punibilidade, conforme o artigo 83, §4º, da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003.
Considerações finais
A linha entre irregularidade fiscal e crime tributário passa pelo dolo, pela fraude e pela comprovação da participação individual de cada pessoa.
A autuação tributária, isoladamente, não gera responsabilidade criminal, e a condição de sócio ou gestor também não a presume.
Cada caso exige análise detalhada dos documentos, da estrutura decisória da empresa e do processo administrativo tributário.
A FAOA Advocacia atua em Direito Penal Econômico, com atenção a procedimentos fiscais que podem repercutir na esfera penal. Informações sobre o escritório estão na página Quem somos e os canais de atendimento estão na página de contato.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual de cada situação.
Perguntas frequentes
Sonegação fiscal é crime?
Sim, quando há fraude para suprimir ou reduzir tributo. A Lei nº 8.137/1990 prevê, no artigo 1º, pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Erros de apuração sem fraude e divergências de interpretação seguem, em regra, a via administrativa e judicial tributária.
Deixar de pagar tributo é crime?
O simples inadimplemento, com declaração correta, não é crime. A exceção é o não recolhimento doloso e contumaz de valores cobrados de terceiros, como o ICMS repassado ao adquirente, hipótese discutida no RHC 163.334/SC do STF.
Todo sócio responde criminalmente pela sonegação da empresa?
Não. A responsabilidade penal é pessoal e depende de prova individualizada da participação no crime. A condição de sócio, por si, não basta.
Administradores e gestores podem ser denunciados?
Sim, quando exercem poder de decisão sobre a área fiscal e há indícios de dolo. A denúncia deve descrever o vínculo entre o gestor e o fato, e a ausência dessa descrição pode ser questionada judicialmente.
Contador pode responder por crime tributário?
Sim, se houver prova de que concorreu de forma consciente para a fraude. A mera execução de serviço contábil, sem conhecimento da irregularidade, não configura participação no crime.
O Ministério Público pode denunciar antes do fim do processo administrativo fiscal?
Nos crimes materiais do artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, a Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo do tributo. Os demais tipos penais podem seguir regras próprias.
O pagamento do tributo extingue a punibilidade?
O pagamento integral do débito, com acessórios, pode extinguir a punibilidade conforme estabelecem a Lei nº 9.430/1996 e a Lei nº 10.684/2003.
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