Sonegação fiscal: quando sócios e gestores respondem

Sonegação fiscal

O que a Lei nº 8.137/1990 considera crime, como distinguir dívida tributária de fraude e por qual motivo a condição de sócio, sozinha, não basta para a responsabilização penal.

Crimes tributários nem sempre nascem de uma fraude evidente. Muitas vezes, o processo penal parte de uma autuação fiscal sobre a forma como a empresa declarou, apurou ou deixou de recolher um tributo. 

Nesses casos, a investigação costuma alcançar não só a pessoa jurídica, mas as pessoas físicas que decidiram, assinaram ou executaram os atos questionados.

Este conteúdo explica quais condutas a lei penal pode alcançar, quando a redução de tributos vira crime, como diferenciar inadimplemento de tributos da fraude e em que situações os sócios e gestores podem responder criminalmente.

Quem enfrenta uma autuação fiscal ou uma investigação por crime tributário pode buscar orientação jurídica especializada para avaliar a situação. A FAOA Advocacia atua em Direito Penal Econômico e disponibiliza sua página de contato para quem deseja conhecer o trabalho do escritório. 

Quais condutas configuram crime contra a ordem tributária?

A base legal está na Lei nº 8.137/1990. O termo sonegação fiscal é usado no dia a dia, mas a lei descreve as condutas de forma mais precisa.

O artigo 1º trata de quem suprime ou reduz tributo, ou contribuição social, por meio de condutas fraudulentas. A lista inclui:

  • Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • Fraudar a fiscalização, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documento ou livro exigido por lei;
  • Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou documento relativo à operação tributável;
  • Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que se saiba ou deva saber falso ou inexato;
  • Negar ou deixar de fornecer nota fiscal, quando obrigatória, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

O artigo 2º reúne condutas de natureza semelhante, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Entre elas estão fazer declaração falsa para eliminar ou reduzir tributo e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado de terceiros. Essa última hipótese costuma ser chamada de “apropriação indébita tributária”.

O Código Penal completa o quadro com a sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A) e a apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A). 

Quem quiser uma visão mais ampla do tema sob a ótica empresarial, pode consultar os artigos sobre crime tributário empresarial e direito penal econômico.

A redução indevida de tributos sempre gera responsabilidade criminal?

Não. A redução de tributo só se torna crime quando há conduta fraudulenta e dolo, ou seja, intenção de enganar o fisco para pagar menos. Não existe crime tributário culposo.

Algumas situações costumam gerar autuação fiscal sem configurar crime:

  • Quando a empresa adota interpretação própria da legislação e o Fisco discorda, a divergência tende a ficar na esfera administrativa e judicial tributária. O mesmo ocorre com o planejamento tributário lícito, feito antes do fato gerador, com operações reais e finalidade econômica verificável;Também se enquadram nesse grupo os erros de apuração sem ocultação de informação e a escolha de regime de tributação permitido em lei.

Já a omissão de receitas, a emissão de notas frias, a utilização de documentos falsos e a prestação de declarações inverídicas aproximam a conduta dos tipos penais previstos na Lei nº 8.137/1990.

Há ainda uma regra processual relevante. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

Na prática, a discussão administrativa do crédito tributário costuma preceder a persecução penal. O artigo 83 da Lei 9.430/1996 segue a mesma lógica ao condicionar o envio da representação fiscal para fins penais à decisão final na esfera administrativa.

Qual a diferença entre inadimplência tributária e fraude tributária?

A distinção define se o caso permanece como dívida ou se alcança o Direito Penal. O inadimplemento de tributos ocorre quando o contribuinte declara o valor devido, mas não paga. A fraude tributária ocorre quando há ocultação, falsificação ou manipulação para evitar o pagamento, ainda que parcialmente.

AspectoInadimplência tributáriaFraude tributária
Declaração ao FiscoFeita corretamenteOmitida, falsa ou adulterada
Natureza da condutaDívida não pagaEngano deliberado à fiscalização
Consequência principalCobrança, multa, inscrição em dívida ativa e execução fiscalPersecução penal, além das sanções tributárias
Elemento subjetivoDificuldade financeira ou discordânciaDolo de suprimir ou reduzir tributo

Existe uma exceção importante. No julgamento do RHC 163.334/SC, em dezembro de 2019, o STF fixou a tese de que o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

A tese não equipara qualquer inadimplemento tributário a crime. A contumácia e o dolo de apropriação precisam estar demonstrados, e a jurisprudência posterior tem examinado o histórico de recolhimento e o contexto de cada caso. 

Um atraso pontual, vinculado a dificuldade de caixa, não se confunde com o padrão reiterado de não repasse como estratégia empresarial.

Sócios podem responder criminalmente por decisões da empresa?

Sim, mas não pela simples condição de sócio. O Direito Penal brasileiro não admite responsabilidade objetiva. É necessário demonstrar que a pessoa participou, de algum modo, da conduta criminosa.

O artigo 11 da Lei nº 8.137/1990 dispõe que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes tributários responde na medida de sua culpabilidade. O artigo 29 do Código Penal reforça o concurso de pessoas e a necessidade de individualização de condutas e de proporcionalidade da pena.

Na prática, a análise recai sobre perguntas como: 

  • Quem tinha poder de decisão sobre a apuração e o pagamento dos tributos? 
  • Quem assinou as declarações? 
  • Quem determinou, efetuou ou conhecia a manipulação dos documentos apresentados ao Fisco? 

Um sócio minoritário, sem função de gestão, em regra não responde só por constar no contrato social. Já o sócio que comanda o financeiro ou orienta a emissão de documentos pode ser alcançado. 

Vale separar duas frentes. O artigo 135 do Código Tributário Nacional trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. 

Essa responsabilidade é tributária e patrimonial. Ela não se confunde com a responsabilidade penal, que exige dolo, conduta individualizada e observância do contraditório e da ampla defesa.

Como funciona a responsabilização criminal de administradores e gestores?

Administradores, diretores, gerentes e outros gestores ocupam posição de proximidade com as decisões fiscais. Por isso, costumam figurar nas denúncias. Essa proximidade, porém, não substitui a prova individualizada da participação.

Denúncia genérica e individualização da conduta

Nos crimes societários, os tribunais comumente admitem denúncias que descrevem a atuação do grupo quando não é possível detalhar, de início, o papel de cada pessoa. A acusação deve, contudo, apontar o vínculo mínimo entre o denunciado e o fato.

A ausência dessa descrição pode fundamentar pedido de trancamento da ação penal ou rejeição da denúncia.

Gestores de fato e profissionais de apoio

A responsabilidade não se limita a quem consta nos documentos societários. Quem exerce a gestão de fato, ainda que sem cargo formal, pode ser alcançado. Contadores, procuradores e consultores também podem responder, se houver prova de que concorreram conscientemente para a fraude.

Divisão de tarefas e delegação

A organização interna da empresa tem peso na análise. Estruturas com áreas fiscais independentes, registros de decisão e rotinas de conformidade ajudam a demonstrar quem decidiu o quê. 

A delegação, no entanto, não afasta a responsabilidade de quem toma conhecimento da irregularidade e a mantém.

Reflexos em outras frentes

Uma investigação tributária pode se desdobrar em outras apurações, como a de lavagem de dinheiro, quando há ocultação da origem de valores. Também pode haver composição por meio de acordos penais, a depender do caso. 

O pagamento integral do débito, com acessórios, pode produzir efeitos sobre a punibilidade, conforme o artigo 83, §4º, da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003.

Considerações finais

A linha entre irregularidade fiscal e crime tributário passa pelo dolo, pela fraude e pela comprovação da participação individual de cada pessoa. 

A autuação tributária, isoladamente, não gera responsabilidade criminal, e a condição de sócio ou gestor também não a presume. 

Cada caso exige análise detalhada dos documentos, da estrutura decisória da empresa e do processo administrativo tributário.

A FAOA Advocacia atua em Direito Penal Econômico, com atenção a procedimentos fiscais que podem repercutir na esfera penal. Informações sobre o escritório estão na página Quem somos e os canais de atendimento estão na página de contato.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual de cada situação.

Perguntas frequentes

Sonegação fiscal é crime?

Sim, quando há fraude para suprimir ou reduzir tributo. A Lei nº 8.137/1990 prevê, no artigo 1º, pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Erros de apuração sem fraude e divergências de interpretação seguem, em regra, a via administrativa e judicial tributária.

Deixar de pagar tributo é crime?

O simples inadimplemento, com declaração correta, não é crime. A exceção é o não recolhimento doloso e contumaz de valores cobrados de terceiros, como o ICMS repassado ao adquirente, hipótese discutida no RHC 163.334/SC do STF.

Todo sócio responde criminalmente pela sonegação da empresa?

Não. A responsabilidade penal é pessoal e depende de prova individualizada da participação no crime. A condição de sócio, por si, não basta.

Administradores e gestores podem ser denunciados?

Sim, quando exercem poder de decisão sobre a área fiscal e há indícios de dolo. A denúncia deve descrever o vínculo entre o gestor e o fato, e a ausência dessa descrição pode ser questionada judicialmente.

Contador pode responder por crime tributário?

Sim, se houver prova de que concorreu de forma consciente para a fraude. A mera execução de serviço contábil, sem conhecimento da irregularidade, não configura participação no crime.

O Ministério Público pode denunciar antes do fim do processo administrativo fiscal?

Nos crimes materiais do artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, a Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo do tributo. Os demais tipos penais podem seguir regras próprias.

O pagamento do tributo extingue a punibilidade?

O pagamento integral do débito, com acessórios, pode extinguir a punibilidade conforme estabelecem a Lei nº 9.430/1996 e a Lei nº 10.684/2003.

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Alessandro Araújo

Atua há mais de dez anos exclusivamente na área penal, acumulando experiência em casos de alta complexidade e em iniciativas institucionais voltadas à democratização do sistema de Justiça Criminal no Brasil.
Ao longo de sua trajetória, desenvolveu um olhar atento sobre a construção de investigações e processos. Sua expertise concentra-se em temas como Processos Criminais Complexos, Direito Penal Marítimo e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, áreas em que a atenção aos detalhes é muito importante.
No blog da FAOA, seus artigos partem de casos reais, situações recorrentes e dúvidas comuns para explicar, de forma direta e sem “juridiquês”, como o Direito Penal é aplicado na prática.

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