Lavagem de dinheiro: o que configura o crime, como funciona a investigação e o que o empresário precisa saber

Lavagem de dinheiro

A lavagem de dinheiro nem sempre se apresenta, na prática, sob a forma de operações ilícitas complexas e difíceis de identificar. O crime está previsto na Lei 9.613/1998 e a sua caracterização pode alcançar situações muito mais próximas do cotidiano empresarial do que a maioria das pessoas imagina.

Operações recentes acenderam o alerta máximo ao revelar como redes de influenciadores digitais com milhões de seguidores e empresas formais, como prestadoras de serviço e transportadoras, podem ter sido utilizadas como camadas de legalidade para ocultar bilhões de reais de facções criminosas. 

O uso de contratos de publicidade e movimentações financeiras trianguladas mostra que a projeção pública e o sucesso empresarial legítimo podem, muitas vezes, camuflar o escoamento de recursos ilícitos. Nesse cenário, o desconhecimento sobre quem são seus parceiros comerciais e a origem de seus fundos pode colocar uma atividade comercial legítima no epicentro de uma grave acusação de lavagem de dinheiro. 

As três fases da lavagem de dinheiro no dia a dia empresarial

A doutrina e os órgãos de controle internacionais costumam categorizar a lavagem de dinheiro em três fases. Elas raramente são engessadas na prática, mas o modelo ajuda a entender como o crime se desenvolve.

Colocação (placement)

É o momento em que o dinheiro de origem ilícita entra no sistema financeiro. Na prática empresarial, isso pode aparecer como depósitos em dinheiro vivo fracionados para não acionar alertas automáticos, técnica conhecida como smurfing, ou uso de terceiros para realizar operações financeiras sem justificativa aparente.

Um exemplo recorrente: uma loja recebe pagamentos em dinheiro acima do padrão de sua região. As notas fiscais existem, os produtos saem, mas o volume não condiz com o tamanho do negócio. Isso pode acender um sinal de alerta no sistema de monitoramento da Receita Federal e do COAF.

Ocultação (layering)

Aqui o dinheiro já entrou no sistema e o objetivo é romper o rastro que o liga à origem ilícita. Transferências entre empresas no exterior, contratos de mútuo simulados, uso de holdings para movimentar valores entre pessoas jurídicas sem atividade real, compra de imóveis seguida de venda rápida, entre outras situações, podem exemplificar essa etapa.

No ambiente empresarial, essa fase costuma envolver contratos que existem no papel, mas que não refletem operações reais. A nota fiscal é emitida, o dinheiro circula, mas o serviço ou produto nunca foi prestado ou entregue.

Integração (integration)

O dinheiro, agora com aparência de origem lícita, é reintegrado à economia. Investimentos imobiliários, aquisição de participações societárias, compra de obras de arte ou veículos de alto valor, abertura de franquias etc. podem servir de exemplos para configuração dessa etapa.

O empresário que recebe esse dinheiro como investimento externo ou como pagamento por um ativo pode estar participando da fase final de um esquema sem ter clareza ou consciência disso.

O que atrai a atenção do COAF e da Receita Federal

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) recebe comunicações obrigatórias de um conjunto extenso de setores: bancos, imobiliárias, joalherias, cartórios, contadores e auditores, entre outros. A Resolução COAF nº 36/2021 e a regulamentação setorial definem quem tem obrigação de comunicar e em quais situações.

Situações que mais acionam alertas automáticos no sistema:

  • Operações de alto valor em dinheiro vivo acima ou fracionadas em valores baixos com frequência atípica;
  • Transferências internacionais sem justificativa econômica aparente;
  • Inconsistência entre o patrimônio declarado do sócio e o capital integralizado da empresa;
  • Movimentações que não correspondem ao ramo de atividade registrado no CNPJ;
  • Pagamentos por serviços sem contrato ou documentação de suporte;
  • Uso reiterado de pessoas físicas como intermediárias em transações que deveriam ser feitas diretamente entre empresas.

A Receita Federal pode cruzar esses dados com as declarações entregues e o histórico de faturamento. O descompasso entre o que é declarado e o que é movimentado pode iniciar uma fiscalização que, a depender do que for encontrado, pode gerar uma investigação criminal.

O que diferencia quem pratica o crime de quem foi usado

A Lei 9.613/1998 exige, para a configuração do crime, que o agente saiba que os bens, direitos ou valores têm origem ilícita. O dolo é um elemento do tipo. Isso significa que quem age sem ter ciência da origem criminosa dos recursos, em tese, não pratica o crime.

Na prática, porém, a distinção não é simples. O Ministério Público e os órgãos investigativos trabalham com o conceito de “cegueira deliberada”, ou seja, a ideia de que quem fecha os olhos para sinais evidentes de irregularidade também pode ser responsabilizado criminalmente. Os tribunais brasileiros têm aplicado essa teoria em casos de lavagem.

O empresário que recebe um sócio com aporte desproporcional à realidade do negócio, que aceita pagamentos sem lastro documental ou que firma contratos com empresas sem histórico operacional pode estar em território de risco, independentemente de ter ou não participado ativamente do esquema.

Como a investigação começa e quais são as medidas cautelares mais comuns?

As investigações de lavagem de dinheiro raramente começam com uma simples busca e apreensão. A fase inicial geralmente envolve inteligência financeira: o COAF ou a Receita Federal analisam as comunicações recebidas, cruzam dados e, quando identificam padrões suspeitos, podem comunicar o Ministério Público ou a Polícia Federal.

A partir daí, a investigação pode avançar com quebras de sigilo bancário e fiscal, monitoramento de comunicações, quando autorizado judicialmente, e análise de movimentações societárias. Tudo isso ocorre sem que o investigado saiba.

As medidas cautelares que podem ser decretadas ainda na fase investigativa incluem arresto e sequestro de bens, afastamento de sigilos, bloqueio de contas por meio do sistema BacenJud e, em casos de maior urgência, busca e apreensão domiciliar e empresarial ou até mesmo prisão temporária ou preventiva.

O bloqueio de bens é particularmente impactante para o empresário, porque pode paralisar operações da empresa, impedir o pagamento de fornecedores e gerar inadimplência em cadeia, tudo antes de qualquer decisão sobre o mérito da acusação.

O que fazer ao tomar conhecimento da investigação ou acusação?

O empresário pode ser intimado para prestar depoimento ou ser interrogado na Polícia Federal ou no Ministério Público, se o caso ainda estiver na fase de investigação.

Se a investigação tiver sido encerrada e já houver denúncia oferecida contra o empresário, ele receberá um mandado de citação para responder ao processo na Justiça.

O direito ao silêncio existe e pode ser exercido. O investigado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, seja em interrogatório  policial ou judicial. Esse direito é constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e garantido pela jurisprudência desde as primeiras fases da investigação.

A oitiva prestada sem orientação jurídica, mesmo com intenção de colaborar, pode conter afirmações que se tornam problemáticas mais adiante no processo. A presença de advogado em qualquer ato que envolva o investigado é recomendada em termos estratégicos.

Documentação é o ponto central. Contratos, notas fiscais, extratos, registros de comunicação com parceiros comerciais: qualquer documento que sustente a origem lícita das movimentações deve ser localizado e preservado imediatamente. Quanto mais cedo esse trabalho de organização começa, mais eficaz é a defesa.

Por fim, a investigação de lavagem de dinheiro normalmente envolve mais de uma esfera: há o processo criminal, com eventual procedimento de recuperação de ativos, e, a depender do setor de atuação da empresa, podem ocorrer sanções administrativas dos órgãos reguladores. 

A defesa precisa operar em todas essas frentes de forma coordenada.

Leia também: Lavagem de dinheiro com criptomoedas: Rastreio e defesa 

A FAOA Advocacia atua em Direito Penal Econômico e na defesa de investigados e acusados em crimes financeiros. Para entender melhor sobre as nossas áreas de atuação, acesse o link: conheça as áreas de atuação do escritório.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quais são as três fases da lavagem de dinheiro e como elas ocorrem no dia a dia de uma empresa?

A lavagem de dinheiro costuma ser dividida em três etapas:

  • Colocação (Placement): É a entrada do dinheiro ilícito no sistema financeiro, como depósitos em dinheiro vivo fracionados (smurfing) ou faturamento acima do padrão real do negócio.
  • Ocultação (Layering): É o momento de esconder o rastro do dinheiro por meio de transações complexas, como contratos simulados, notas fiscais de serviços nunca prestados e transferências entre empresas de fachada.
  • Integração (Integration): O dinheiro retorna à economia com aparência legal, sendo usado em investimentos imobiliários, compra de veículos, franquias ou participações societárias.

2. Um empresário pode ser punido por lavagem de dinheiro mesmo sem saber da origem ilícita dos recursos?

Depende. A lei exige o dolo (saber da origem ilícita). Contudo, a Justiça brasileira aplica a teoria da cegueira deliberada: se o empresário fechar os olhos voluntariamente para sinais evidentes de irregularidades (como aceitar aportes desproporcionais ou pagamentos sem contratos claros), ele também pode ser responsabilizado criminalmente por ter assumido o risco.

3. Quais situações na movimentação da empresa costumam acionar alertas do COAF e da Receita Federal?

Diversos comportamentos do cotidiano empresarial acendem alertas automáticos nos órgãos de controle, tais como:

  • Depósitos frequentes ou altos em dinheiro vivo;
  • Movimentações financeiras que não correspondem ao ramo de atividade do CNPJ;
  • Incompatibilidade entre o patrimônio declarado dos sócios e o capital do negócio;
  • Pagamentos de serviços sem documentação de suporte ou contrato que comprove a operação.

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Alessandro Araújo

Atua há mais de dez anos exclusivamente na área penal, acumulando experiência em casos de alta complexidade e em iniciativas institucionais voltadas à democratização do sistema de Justiça Criminal no Brasil.
Ao longo de sua trajetória, desenvolveu um olhar atento sobre a construção de investigações e processos. Sua expertise concentra-se em temas como Processos Criminais Complexos, Direito Penal Marítimo e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, áreas em que a atenção aos detalhes é muito importante.
No blog da FAOA, seus artigos partem de casos reais, situações recorrentes e dúvidas comuns para explicar, de forma direta e sem “juridiquês”, como o Direito Penal é aplicado na prática.

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