Evasão de divisas: o que é o crime, como o Banco Central detecta e o que muda com criptomoedas

Evasão de divisas

A evasão de divisas é um dos crimes financeiros mais frequentemente confundidos com outras condutas, como a lavagem de dinheiro e a simples manutenção de contas no exterior. Essa confusão tem consequências práticas relevantes: a tipificação correta define a pena aplicável, a competência do juízo e a estratégia de defesa.

O que é evasão de divisas e o que a lei pune

O crime está previsto no art. 22 da Lei 7.492/1986, que abrange duas condutas distintas:

  • Realização de operação de câmbio não autorizada: efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas. A pena é de reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
  • Promover a saída de ativos ou mantê-los no exterior sem declaração: promover, a qualquer título, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele manter depósitos não declarados à repartição federal competente. A mesma pena se aplica. No caso da manutenção de depósitos no exterior, o elemento central não é a transferência em si, mas a omissão de declaração ao Banco Central ou à Receita Federal, conforme o tipo de ativo mantido fora do país.

A distinção entre as duas condutas é importante porque possuem estruturas diferentes e exigem provas distintas. Na primeira, o ponto central é a operação de câmbio irregular. Na segunda, a ausência de autorização ou de declaração obrigatória.

Manutenção legal de recursos no exterior: onde está a fronteira

Manter conta bancária, investimentos ou imóveis no exterior não é crime. O ordenamento brasileiro permite que residentes no país detenham ativos fora dele, desde que sejam cumpridas as obrigações de declaração previstas em lei.

As principais obrigações são:

  • Declaração ao Banco Central (CBE): pessoas físicas e jurídicas residentes ou sediadas no Brasil que possuem ativos no exterior com valor superior US$ 1.000.000,00 têm obrigação de declarar esses ativos ao Banco Central por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), com periodicidade anual ou trimestral, se o montante for equivalente a US$ 100.000.000,00 ou mais;
  • Declaração à Receita Federal: os rendimentos produzidos por ativos no exterior precisam ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, com a tributação correspondente.

Além do pagamento de multas regulamentares, o descumprimento dessas obrigações declaratórias pode configurar o crime de evasão de divisas na modalidade omissiva, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. 

No entanto, nem toda irregularidade regulatória se traduz, automaticamente, em crime. A fronteira entre os ilícitos penal e administrativo é um dos pontos mais debatidos na defesa técnica desses casos.

Como o Banco Central detecta transferências irregulares

O BACEN dispõe de estrutura de monitoramento das operações de câmbio registradas no país. Todas as operações cambiais realizadas por instituições autorizadas são registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), o que permite o cruzamento de dados em tempo real.

Além disso, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) recebe comunicações de operações atípicas de bancos, corretoras, operadoras de câmbio e outras instituições obrigadas a reportar. Movimentações que fogem ao padrão esperado para o perfil do cliente, depósitos fracionados para evitar limites de comunicação automática (estruturação) e transferências reiteradas para jurisdições com menor grau de transparência fiscal são exemplos de operações que podem gerar alertas.

O intercâmbio de informações com autoridades fiscais de outros países é outro instrumento relevante. O Brasil é signatário do Common Reporting Standard (CRS), acordo multilateral que permite a troca de informações  entre países, garantindo a conformidade fiscal.

O que muda com o uso de criptomoedas

O uso de criptoativos para movimentar recursos fora do país trouxe novas questões em relação às quais a legislação brasileira ainda está construindo respostas.

Do ponto de vista regulatório, a Lei 14.478/2022 estabeleceu o marco legal dos criptoativos no Brasil e atribuiu ao Banco Central a competência para regulamentar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (exchanges). 

As resoluções nº 519, 520 e 521 do Banco Central do Brasil, que entraram em vigor em 02/02/2026, passaram a estabelecer regras para autorização e prestação de serviços de ativos virtuais, regulamentando quais atividades ou operações se inserem no mercado de câmbio e quais situações estão sujeitas à regulação de capitais internacionais .

Do ponto de vista penal, a questão central é: transferir criptoativos para uma carteira no exterior configura, por si só, evasão de divisas?

A resposta não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência, mas alguns pontos são relevantes:

Se o criptoativo for considerado “divisa” na forma da Lei 7.492/86, a transferência não declarada pode configurar o crime. O Banco Central já se manifestou no sentido de que criptoativos podem ser equiparados a ativos financeiros para efeito de declaração da CBE, quando seu valor supera o limite legal.

A Receita Federal, por sua vez, exige a declaração de criptoativos mantidos no exterior como parte do patrimônio a ser informado na declaração de Imposto de Renda, com as mesmas obrigações aplicáveis a outros ativos estrangeiros.

O rastreamento de transações em blockchain, embora tecnicamente complexo, é possível por meio de ferramentas de análise de cadeia utilizadas pela Polícia Federal e por empresas especializadas contratadas pelo Ministério Público. A pseudonimidade das transações não equivale a anonimato.

Diferença entre evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Os dois crimes podem coexistir no mesmo caso, mas são distintos em sua estrutura.

A evasão de divisas é um crime autônomo: sua configuração independe da ocorrência de qualquer crime antecedente. O ato de remeter recursos ao exterior fora dos canais legais ou manter ativos não declarados pode configurar o delito.

A lavagem de dinheiro, prevista na Lei 9.613/1998, exige a ocorrência de um crime antecedente. O objetivo da conduta é ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos, além de multa.

Na prática, quando alguém remete ao exterior recursos oriundos de corrupção, tráfico ou outro crime, geralmente pode haver concurso entre os dois delitos: a evasão, pela remessa irregular de ativos, e a lavagem, pela ocultação da origem ilícita dos valores.

Para a defesa, essa distinção importa diretamente: afastar o crime antecedente da lavagem pode inviabilizar a acusação por esse crime, mas não necessariamente afasta a evasão de divisas, que tem estrutura independente.

Penas e a atuação da defesa

A pena prevista para evasão de divisas é de reclusão de 2 a 6 anos, e multa. A prática conjugada de outros crimes pode elevar esse patamar, especialmente quando há concurso com lavagem de dinheiro, organização criminosa ou crimes contra a administração pública.

Os principais argumentos utilizados na defesa técnica desses casos envolvem:

  • Atipicidade da conduta: a defesa pode questionar se a operação realizada efetivamente se enquadra no tipo penal, especialmente em casos envolvendo criptoativos, diante do atual cenário de incerteza jurídica quanto ao tema.
  • Ausência de dolo: a evasão de divisas exige que o agente tenha consciência e vontade de praticar a conduta vedada. Situações relacionadas ao domínio do fato, ao desconhecimento das obrigações declaratórias ou à orientação equivocada de assessores, por exemplo, podem ser relevantes para afastar o dolo.
  • Regularização fiscal: embora a regularização espontânea não extinga automaticamente a punibilidade nos crimes da Lei 7.492/86 (diferentemente do que ocorre em alguns crimes tributários), isso pode ter peso na dosimetria da pena e, eventualmente, influenciar a viabilidade de acordos penais junto ao Ministério Público.
  • Proporcionalidade das medidas cautelares: bloqueios de bens e indisponibilidade de ativos são frequentes nesses processos. A defesa pode questionar a extensão dessas medidas e requerer sua substituição ou limitação.
  • Distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo: em casos limítrofes, especialmente quando há apenas descumprimento de obrigação declaratória sem transferência irregular efetiva, a defesa pode sustentar que a conduta configura infração administrativa sujeita à multa do BACEN, sem tipicidade penal.

A FAOA Advocacia atua em casos de crimes contra o sistema financeiro nacional, incluindo evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com representação de acusados desde a fase investigatória e acompanhamento em todas as instâncias da Justiça Federal. O escritório oferece também serviço consultivo para empresas e profissionais que operam com ativos no exterior ou no mercado de criptoativos.

Leia também: Crime contra o sistema financeiro nacional: Quem responde? 

Informações institucionais sobre a nossa atuação podem ser consultadas por meio da página de contato da FAOA.

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