Como a integração entre a Fazenda Estadual, Procuradoria-Geral do Estado, Ministério Público e Polícia Civil pode mudar o caminho entre a auditoria fiscal e o processo penal no Rio Grande do Norte
Investigações sobre crimes tributários deixaram de nascer apenas dentro da delegacia. No Rio Grande do Norte, parte relevante dessas apurações começa em uma auditoria fiscal e chega ao Ministério Público por um caminho institucional desenhado em lei.
Esse caminho ganhou moldura normativa com a Lei Complementar Estadual nº 792, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado e disponível no acervo da Assembleia Legislativa do RN. A norma criou o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA.
Essa estrutura interessa a quem administra empresa no estado. O desenho institucional explica por que uma fiscalização de ICMS pode evoluir para busca e apreensão, e em que momento a discussão deixa de ser administrativa.
Em síntese: o CIRA é um comitê estadual criado pela Lei Complementar nº 792/2025 para coordenar a recuperação de ativos ligados à sonegação fiscal e a ilícitos conexos. Reúne Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado, Segurança Pública e Ministério Público, e atua na prática pelo GAESF/RN, grupo formado por auditor fiscal, Procurador do Estado, Promotor de Justiça e Delegado.
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O que é o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA)?
O CIRA é um colegiado estadual. O artigo 1º da Lei Complementar nº 792/2025 define sua finalidade como estudar, aprimorar, propor e implementar medidas administrativas e judiciais voltadas à recuperação de ativos públicos.
O comitê não investiga por conta própria. O parágrafo 1º do artigo 2º estabelece que sua competência tem natureza subsidiária em relação à atuação dos órgãos que o integram. Cada instituição mantém autonomia, competência e capacidade de deliberação própria.
Entre as atribuições listadas no artigo 2º está promover a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária, à lavagem de dinheiro e a delitos conexos, com foco na recuperação de ativos. A norma também prevê incentivo a ações operacionais integradas entre os órgãos envolvidos.
A sede fica em Natal, com competência em todo o território estadual, conforme o parágrafo 2º do artigo 2º. O artigo 4º determina a realização de reuniões ordinárias a cada seis meses e reuniões extraordinárias a qualquer tempo.
Quais órgãos integram o CIRA no Rio Grande do Norte?
O artigo 3º define a composição. Pelo Poder Executivo estadual participam o Secretário de Estado da Fazenda, o Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Pelo Ministério Público Estadual participa o Procurador-Geral de Justiça.
A presidência é eleita entre os membros do Executivo na primeira sessão do exercício, com mandato de doze meses e possibilidade de uma recondução. Outras instituições públicas podem participar das reuniões mediante convite do comitê.
A lei também criou o Fundo CIRA, previsto no artigo 12, destinado a custear capacitação, sistemas de tecnologia da informação e aparelhamento dos órgãos integrantes. Enquanto o fundo não é implementado, o artigo 16 fixa dotação anual na Secretaria de Estado da Fazenda.
Como funciona o GAESF e por que ele importa para o empresário?
A operacionalização das deliberações do comitê cabe a um grupo específico. O artigo 8º determina a constituição do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária, identificado como GAESF/RN.
O artigo 9º estabelece a composição mínima: um Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Natal com atribuição em crimes contra a ordem tributária ou com exercício no GAECO; um Procurador do Estado lotado na Procuradoria da Dívida Ativa; um Auditor Fiscal da SEFAZ vinculado a setor especializado no combate a fraudes fiscais; e um Delegado de Polícia Civil lotado na delegacia especializada na matéria.
Essa composição explica a dinâmica prática. O Auditor identifica a inconsistência fiscal, o Procurador do Estado avalia a situação do crédito tributário inscrito, o Promotor de Justiça examina a repercussão penal e o Delegado conduz a investigação policial. As quatro leituras podem ocorrer em paralelo.
A Operação Catálise, deflagrada em 11 de setembro de 2026, ilustra o funcionamento do arranjo institucional. Segundo comunicado do Ministério Público do RN, a ação envolveu o MP/RN, a Polícia Civil, a PGE e a SEFAZ/RN no cumprimento de mandados de busca e apreensão em cinco municípios potiguares. Trata-se de investigação em curso, sem definição sobre a responsabilidade dos investigados.
O intercâmbio de informações entre os órgãos
O capítulo IV da lei trata do fluxo de dados. O artigo 11 obriga órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do estado a prestar colaboração ao CIRA em caráter prioritário e regime de urgência.
O artigo 19 alcança delegatários de serviços públicos, inclusive notariais e registrais, que devem colaborar em caráter prioritário, sigiloso e gratuito. Cartórios de imóveis e de notas passam a integrar esse fluxo.
O parágrafo 5º do artigo 9º determina que os órgãos integrantes disponibilizem seus bancos de dados ao comitê, resguardados os sigilos legalmente previstos. O inciso II do parágrafo 3º do mesmo artigo restringe o uso desse acervo aos integrantes e veda o encaminhamento a terceiros, salvo determinação judicial.
Esse ponto merece atenção da defesa técnica. A validade do compartilhamento e os limites do acesso a dados protegidos são questões que podem ser discutidas em juízo.
Em que momento a fiscalização se torna investigação criminal?
A transição não é automática. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal condiciona a tipificação ao lançamento definitivo do tributo.
O enunciado da súmula está disponível no portal do STF. Enquanto o processo administrativo fiscal não se encerra, falta condição para a persecução penal por esses crimes específicos.
A regra comporta ressalva. Condutas autônomas, como falsidade documental, uso de interposta pessoa ou lavagem de capitais, podem ser apuradas independentemente da constituição definitiva do crédito. Essa distinção aparece com frequência em processos de crime tributário empresarial.
A defesa na esfera administrativa ganha peso nesse desenho. Impugnação e recurso no contencioso fiscal podem produzir efeitos que alcançam a discussão penal posterior.
Que medidas patrimoniais podem ocorrer antes da denúncia?
O parágrafo 2º do artigo 11 atribui ao CIRA o monitoramento de ações fiscais e de processos judiciais, cíveis e criminais, relativos a débitos fiscais que acarretem grave dano à coletividade ou ao patrimônio público.
Na prática, medidas constritivas podem anteceder o oferecimento da denúncia. Sequestro e arresto encontram disciplina nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal. Nos casos que envolvem lavagem de capitais, incide o artigo 4º da Lei 9.613/1998.
Cada medida exige indícios suficientes e proporção com o valor apontado como produto ou proveito da infração. A constrição indiscriminada de bens sem correlação com o montante apurado abre espaço para discussão sobre excesso.
O bloqueio tem natureza cautelar e admite revisão. Terceiros de boa-fé atingidos podem manejar embargos, nos termos dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, para demonstrar a titularidade e a origem lícita dos bens.
Quais garantias acompanham a atuação integrada dos órgãos?
A integração institucional amplia a capacidade de apuração e, por consequência, amplia a importância do controle sobre os limites de cada esfera. Aquilo que é lícito na fiscalização administrativa não migra automaticamente para o processo penal com a mesma validade.
A pessoa investigada mantém o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e sua defesa tem direito ao acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, conforme dispõe a Súmula Vinculante 14 do STF. A presunção de inocência permanece até o trânsito em julgado, independentemente da repercussão pública da operação.
O exame sobre a migração de elementos de prova entre as esferas administrativa, fiscal e penal costuma ser um dos eixos centrais da defesa. O assunto é desenvolvido no conteúdo sobre prova emprestada no processo penal.
Há ainda o caminho da regularização. Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003. Em outras situações, o artigo 28-A do Código de Processo Penal abre a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Perguntas frequentes
O que é o CIRA?
O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos é um colegiado estadual criado pela Lei Complementar nº 792/2025 do Rio Grande do Norte. Sua finalidade é propor e implementar medidas administrativas e judiciais voltadas à recuperação de ativos públicos, com foco em ilícitos tributários, administrativos e penais.
Quem compõe o CIRA no Rio Grande do Norte?
O Secretário de Estado da Fazenda, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e o Procurador-Geral de Justiça. Outras instituições públicas podem participar das reuniões mediante convite do comitê.
Qual a diferença entre o CIRA e o GAESF?
O CIRA é o colegiado deliberativo, composto pelas autoridades máximas dos órgãos integrantes. O GAESF/RN é o grupo operacional constituído pelo comitê, formado por Promotor de Justiça, Procurador do Estado, Auditor Fiscal e Delegado de Polícia Civil, responsável pela execução das ações na ponta.
O CIRA pode investigar diretamente uma empresa?
Não. A competência do comitê tem natureza subsidiária em relação à atuação dos órgãos que o integram. Cada instituição atua dentro de suas atribuições constitucionais e legais, e as demandas decorrem de encaminhamentos feitos pelos próprios integrantes.
Uma fiscalização de ICMS pode virar processo criminal?
Sim. Quando a auditoria identifica indícios de conduta descrita na Lei nº 8.137/1990, o caso pode ser encaminhado ao Ministério Público. Nos crimes materiais, a Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo do tributo antes do início da persecução penal.
O bloqueio de bens pode ocorrer antes da denúncia?
Sim. As medidas assecuratórias possuem natureza cautelar e podem ser determinadas durante a investigação, mediante decisão judicial fundamentada. A constrição exige indícios suficientes e proporção com o valor apontado como produto ou proveito da infração.
O pagamento do débito encerra a apuração criminal?
Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral extingue a punibilidade. O efeito não alcança automaticamente outros tipos penais apurados na mesma operação, como falsidade documental, uso de interposta pessoa ou lavagem de capitais.
Considerações finais
O CIRA não cria novos crimes nem amplia, por si, os poderes de investigação de cada órgão. O que muda é a velocidade e a densidade com que informações fiscais, patrimoniais e registrais passam a circular entre a Fazenda Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público e a Polícia Civil.
Para quem administra empresa no estado, isso desloca o centro da defesa para o início. O contencioso administrativo, o controle sobre o compartilhamento de dados e a proporcionalidade das constrições passam a definir boa parte do que acontecerá no processo penal.
Cada situação possui particularidades que merecem análise individual. Consultas sobre o tema podem ser encaminhadas pela página de contato.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual de cada situação.
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