Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): quando vale a pena aceitar e quando a defesa deve pensar duas vezes

Acordo de Não Persecução Penal

Receber uma proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) costuma gerar uma impressão imediata de alívio.

Afinal, a possibilidade de encerrar um processo criminal sem julgamento e sem condenação parece, à primeira vista, a melhor alternativa possível. Mas a decisão nem sempre é tão simples.

Para celebrar o acordo, o investigado precisa confessar formalmente os fatos e assumir o cumprimento de condições que podem incluir pagamento de valores, prestação de serviços comunitários e outras obrigações relevantes.

Por isso, antes de aceitar uma proposta, é fundamental compreender não apenas os benefícios do ANPP, mas seus impactos estratégicos à luz das alternativas existentes.

Neste artigo, explicamos como o instituto funciona, quem pode ser beneficiado e quais fatores devem ser avaliados antes de tomar uma decisão sobre a aceitação ou não da proposta de ANPP.

O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo criado para permitir a resolução consensual de determinados casos criminais.

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instituto permite que o Ministério Público deixe de processar criminalmente o investigado em troca da confissão formal dos fatos e do cumprimento de condições com ele negociadas.

Não se trata de uma condenação. O acordo geralmente é celebrado entre acusação e defesa antes de iniciado o processo. Na prática, trata-se de uma alternativa ao processo criminal tradicional.

Em vez de seguir para instrução, produção de provas, audiências e sentença, o caso pode ser imediatamente encerrado, caso o acordo seja homologado judicialmente e integralmente cumprido.

Quem tem direito ao ANPP?

A lei estabelece requisitos objetivos e subjetivos. De forma resumida, pode ser proposto o ANPP quando:

  • O crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa;
  • A pena mínima cominada é inferior a 4 anos;
  • O investigado confessa formal e circunstancialmente o fato;
  • O acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Por outro lado, o acordo não cabe se o investigado for reincidente; se houver indícios de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional; se o crime for de violência doméstica ou familiar, ou se praticado contra mulher por razões do sexo feminino; ou se já tiver sido beneficiado por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores.

Vale destacar que diversos crimes patrimoniais e de colarinho branco se enquadram nos limites de pena do artigo 28-A, o que torna o instituto relevante em casos de peculato, corrupção, fraude a licitações e determinadas modalidades de lavagem de dinheiro, previstas na Lei nº 9.613/1998.

As condições que o investigado precisa cumprir

O acordo é firmado por escrito entre o membro do Ministério Público, o investigado e seu defensor. As condições podem incluir, entre outras:

  • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
  • Renunciar a bens e direitos apontados como produto, proveito ou instrumento do crime;
  • Prestar serviços à comunidade;
  • Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
  • Cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com o caso.

Depois de firmado, lavra-se o Termo de Acordo de Não Persecução Penal, que deve ser assinado por todas as partes e, em seguida, remetido à Justiça.

O acordo passa por audiência de homologação, na qual o juiz verifica a voluntariedade da confissão e a legalidade das condições. Se considerar as cláusulas inadequadas ou abusivas, pode devolver os autos ao MP para reformulação.

Um ponto que costuma gerar dúvida diz respeito às provas que fundamentam a eventual acusação e eventualmente sustentam a proposta de acordo. 

Quando parte desse material vem de outro processo ou inquérito, pode entrar em jogo a discussão sobre a utilização da prova emprestada.

Esse tema, inclusive, merece uma leitura à parte: prova emprestada no processo penal, quando é permitida e como a defesa pode usá-la a seu favor.

O que acontece com os antecedentes criminais de quem aceita e cumpre o ANPP?

Um dos pontos mais relevantes para quem está indeciso se aceita ou não a proposta de ANPP é o seu impacto no histórico criminal. 

A lei é clara: a celebração e o cumprimento do acordo não constam da certidão de antecedentes criminais, exceto para verificar se o investigado já foi beneficiado nos cinco anos anteriores, o que impediria um novo acordo.

Ou seja, para efeitos práticos da vida civil, como emprego, licitações e concursos, o ANPP cumprido integralmente não aparece como antecedente criminal. 

O processo é extinto pela decretação de extinção da punibilidade, sem gerar os efeitos de uma sentença condenatória, como reincidência, por exemplo.

O que muda para empresários e gestores públicos

Para quem ocupa cargos de gestão, seja em empresa privada ou em órgão público, o ANPP tem uma camada extra de relevância.

Empresários e administradores que respondem por crimes como sonegação fiscal, fraude em licitação ou determinadas condutas de lavagem de dinheiro encontram no acordo uma forma de resolver a questão penal sem o desgaste de anos de processo, o que preserva a reputação da empresa e evita a exposição pública de uma ação criminal em curso. 

Isso não significa que não haverá consequências: o cumprimento das condições costuma envolver reparação financeira relevante e, em alguns casos, renúncia a bens.

Gestores públicos enfrentam uma camada adicional: a repercussão administrativa. Um ANPP relacionado a crime funcional pode coexistir com apuração em processo administrativo disciplinar ou ação de improbidade, que seguem ritos próprios. 

Há fortes discussões nos Tribunais Brasileiros sobre se a confissão feita no âmbito penal, embora não sirva, por si só, para condenação, pode ser usada como elemento de prova em esferas distintas, o que exige cautela na formulação da estratégia de defesa desde o primeiro contato com o Ministério Público.

O que fazer quando o MP se recusa a propor o ANPP?

Se o Ministério Público entender que o caso não comporta o acordo, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do próprio MP, para que reveja a recusa, conforme o parágrafo 14 do artigo 28-A.

É um mecanismo de controle que evita que a decisão fique apenas a critério pessoal de um Promotor de Justiça ou Procurador da República

Quando recusar a proposta de ANPP pode ser a melhor decisão para o investigado?

A decisão de aceitar ou recusar um ANPP não deve ser automática. Ela depende da força das provas reunidas contra o investigado, da pena mínima em jogo, do histórico criminal e das consequências práticas de cada caminho.

O acordo tende a ser vantajoso quando:

  • As provas contra o investigado são robustas e a condenação é provável;
  • A pena mínima do crime, se aplicada em sentença, seria significativamente maior do que as condições do acordo;
  • O investigado tem interesse em evitar a exposição pública de um processo criminal prolongado;
  • Há urgência em resolver a situação no âmbito pessoal, profissional, societário ou de relação com órgãos públicos.

Por outro lado, quando a prova é frágil, quando há teses de defesa consistentes que podem levar à absolvição, nulidade ou ao arquivamento do processo, ou quando as condições propostas pelo MP são excessivas e desproporcionais, recusar o acordo e seguir para o combate processual pode ser o caminho mais adequado

Essa avaliação exige análise técnica caso a caso, feita por quem acompanha de perto os detalhes da investigação. Por isso, a pergunta mais importante não é apenas se o acordo é possível, mas se ele realmente representa a melhor estratégia para o caso concreto.

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Perguntas frequentes sobre o ANPP

O ANPP gera maus antecedentes criminais? 

Não gera condenação criminal nem maus antecedentes, mas exige confissão formal e circunstancial do fato para que possa ser celebrado.

Quem pode propor o acordo: o réu ou o Ministério Público? 

A proposta é prerrogativa do Ministério Público. A defesa pode provocar a análise, mas não pode formalizar a proposta sozinha.

O ANPP pode ser recusado pelo juiz? 

Sim. O juiz analisa a voluntariedade da confissão e a adequação das condições propostas pela acusação na audiência de homologação, podendo devolver o acordo ao MP para eventuais ajustes.

Descumprir o ANPP tem consequência?

Sim. O descumprimento leva à rescisão do acordo e ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, retomando-se o curso normal do processo.

O ANPP se aplica a qualquer crime? 

Não. Está restrito a crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 28-A, caput e §2º, do Código de Processo Penal.

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Alessandro Araújo

Atua há mais de dez anos exclusivamente na área penal, acumulando experiência em casos de alta complexidade e em iniciativas institucionais voltadas à democratização do sistema de Justiça Criminal no Brasil.
Ao longo de sua trajetória, desenvolveu um olhar atento sobre a construção de investigações e processos. Sua expertise concentra-se em temas como Processos Criminais Complexos, Direito Penal Marítimo e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, áreas em que a atenção aos detalhes é muito importante.
No blog da FAOA, seus artigos partem de casos reais, situações recorrentes e dúvidas comuns para explicar, de forma direta e sem “juridiquês”, como o Direito Penal é aplicado na prática.

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