O servidor público que recebe uma intimação para depor em investigação criminal enfrenta uma situação que exige atenção redobrada desde o primeiro momento.
Antes de qualquer declaração, é preciso compreender o que a lei define como corrupção passiva, quais condutas configuram o crime e o que está em jogo além da liberdade.
O que diz o Código Penal
O artigo 317 do Código Penal define corrupção passiva como solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
A pena base é de reclusão de 2 a 12 anos, além de multa. Três verbos estruturam o tipo penal: solicitar, receber e aceitar promessa. Cada conduta dessa, isoladamente, já poderá ser suficiente para consumar o crime.
A promessa já basta
Um dos pontos que mais surpreende quem não tem familiaridade com o direito penal é o seguinte: a simples aceitação de uma promessa de vantagem já pode configurar o delito.
Isso significa que uma conversa em que o servidor público concorda com um pagamento futuro, mesmo que o dinheiro nunca chegue, já pode caracterizar o tipo penal. O crime é formal: consuma-se independentemente do recebimento da vantagem indevida.
Corrupção passiva, concussão e prevaricação: distinções necessárias
Três crimes são frequentemente confundidos no cotidiano forense, e a distinção entre eles tem impacto direto na estratégia de defesa.
- Corrupção passiva (art. 317 do CP) ocorre quando o servidor público, em razão da função que ocupa, solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, ainda que o recebimento da vantagem não se concretize.
- Concussão (art. 316 do CP) ocorre quando o servidor público exige vantagem, com uso de coerção ou pressão. A diferença em relação à corrupção passiva está no modo: na concussão, há uma imposição, sob certa pena; na corrupção passiva, há simples solicitação ou aceitação.
- Prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o servidor público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Aqui, não há necessariamente vantagem econômica envolvida.
Na prática, essa distinção nem sempre é evidente. A análise correta do fato determina o seu enquadramento legal, a pena aplicável e os caminhos possíveis para a defesa.
O que agrava a pena?
O §1º do artigo 317 do Código Penal traz a forma qualificada: se o servidor público, em consequência da vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo seu dever funcional, a pena pode ser aumentada de um terço.
Outros fatores que podem influenciar no aumento da pena:
- Valor expressivo da vantagem recebida ou prometida
- Posição hierárquica do servidor público
- Abuso de função de confiança
- Prejuízo ao Erário ou a terceiros
O que acontece com o cargo durante e após o processo
A instauração de processo criminal por corrupção passiva pode desencadear procedimentos paralelos no âmbito administrativo. A Lei 8.112/1990, que rege os servidores federais, prevê a possibilidade de afastamento preventivo durante o processo administrativo disciplinar (PAD).
Se houver condenação criminal transitada em julgado, além de ter de cumprir a pena privativa de liberdade fixada, o servidor público poderá perder o cargo, desde que o juiz fundamente de forma correta tal punição na sentença, nos termos do artigo 92, I, “a”, do Código Penal, independentemente de pedido expresso da acusação nesse sentido.
Além disso, a depender do caso, a condenação pode gerar inelegibilidade, restrição para exercer cargos públicos e responsabilização civil por danos ao Erário.
O que não fazer ao ser chamado para depor
Receber uma intimação para depor em investigação policial ou prestar esclarecimentos em sede de processo disciplinar não representa algo banal. Algumas condutas, tomadas sem orientação jurídica prévia, podem agravar significativamente a situação do servidor público.
Não compareça sem advogado. O direito à assistência jurídica durante o depoimento é assegurado pela Constituição Federal e deve ser exercido desde o início.
- Não presuma que cooperar reduzirá o risco. Declarações espontâneas e sem preparo podem ser usadas pela acusação. O silêncio, garantido pelo artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, não implica confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do investigado.
- Não trate o depoimento como uma conversa informal. Toda declaração prestada em sede investigativa é documentada e pode integrar o conjunto probatório de eventual ação penal.
- Não ignore a natureza do ato que o motivou. Se a convocação deriva de uma operação policial ou de investigação do Ministério Público, a fase do procedimento e os elementos já levantados pelos investigadores precisam ser avaliados antes de qualquer manifestação.
A orientação técnica antes do primeiro contato com investigadores não é precaução exagerada. É o que permite ao servidor público conhecer sua posição real no procedimento e tomar decisões informadas sobre como se conduzir.
É preciso considerar os limites da atuação estatal, a forma de produção das provas e os efeitos que medidas adotadas na fase inicial podem gerar ao longo de todo o procedimento.
Leia também: Concussão: Como se diferencia da corrupção e da extorsão?
A FAOA Advocacia atua na defesa penal de servidores públicos , da fase investigativa aos recursos nos Tribunais, incluindo representação em processos administrativos disciplinares e sindicâncias.
Informações institucionais sobre a atuação da FAOA podem ser consultadas em nosso site.






